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ENCERRADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Hasta 576ª
Data

30/08/2022 às 10:00:00

LOCAL: SÃO PAULO-SP

LOTE Nº 67

IMÓVEIS URBANOS
NÃO VENDIDO
Descrição do bem:

APARTAMENTO 195M² EDIF. FLAMBOYANT | JD. AMPLIAÇÃO - SÃO PAULO/SP
PROCESSO Nº 0031400-14.1992.5.02.0331 - 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP Exequente: Marco Antonio dos Santos Executadas: S.B.F. Empreendimentos e Participações S/C Ltda, CNPJ: 59.040.659/0001-14; Francisco Sergio Buffara de Freitas, CPF: 160.909.509-04; Luis Antonio Buffara de Freitas, CPF: 201.807.139-49 O IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 270.025 DO 11º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP. CONTRIBUINTE: 170.015.0123-8.DESCRIÇÃO: Apartamento n° 2, localizado no 2° andar do "Condomínio Edifício Flamboyant", situado a Rua Antonio Aggio, nº 1.280, esquina com a Rua Deputado João Sussumu Hirata, na Vila Andrade, 29° Subdistrito - Santo Amaro, com a área privativa de 195,890m², a área comum não proporcional de 126,553m², referente a 03 vagas indeterminadas na garagem coletiva, localizada nos 1º e 2º subsolos, e a 01 compartimento indeterminado para estacionamento de ciclomotores localizado no 1º subsolo, e a área comum proporcional de 141,4336m², perfazendo a área total real de 463,8766m², correspondendo-lhe uma fração ideal de 8,0686% no terreno condominial. Referido edifício foi submetido ao regime de condomínio conforme o registro nº 8, feito na matricula nº 234.703. Observações: 1) Há dívida ativa de IPTU (no valor de R$ 403.064,87); 2) Há débitos condominiais (no valor de R$ 901.498,61); 3) Há indisponibilidade; 4) Há ocupante; 5) Conforme despacho do Juízo da Execução: “(...) com relação às despesas de IPTU, é pacífico o entendimento de que a arrematação em hasta pública configura aquisição originária de bens, porquanto não há relação jurídica entre o adquirente e o ex-proprietário, de modo que o arrematante não responde, pessoalmente, por débitos que onerem os bens, mas sim o preço oferecido, conforme a regra inscrita no art. 130, parágrafo único, do CTN, in verbis: ‘Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço’. No mesmo sentido, o § 1º do art. 908 do CPC: ‘Art. 908. (...) § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência’. Sendo assim, no tocante aos débitos fiscais, observar-se-á a disposição do art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: ‘Art. 110. Ao determinar a alienação de bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do artigo 886 do CPC, a isenção do arrematante com relação aos débitos tributários, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens e direitos adquiridos judicialmente, através de leilão judicial ou iniciativa particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa. Parágrafo único. Ficarão subrogados no bem arrematado os débitos de natureza não tributária que constarem expressamente do edital’. De outra parte, as despesas de condomínio configuram obrigações de natureza, ou seja, acompanham o bem propter rem na transferência de titularidade ainda que anteriores à alienação, consoante a regra inscrita no art. 1.345 do Código Civil, segundo a qual “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio inclusive multas e juros moratórios. Essa regra geral, todavia, é excepcionada pelo mencionado art. 908, § 1º, do CPC no caso de adjudicação ou alienação judicial, de modo que, não obstante a natureza propter rem, o débito condominial merece o mesmo tratamento dado ao tributário, observadas a ordem dos títulos legais à preferência e a destinação do preço à quitação, primeiro, do débito em execução; em segundo, do tributário e, por último, do condominial, salvo, da mesma forma, no caso de insuficiência de numerário para a satisfação de todos eles, o direito de demandar em face do ex-proprietário”. Local dos bens: Rua Antonio Aggio, nº 1280, apto 2, Jardim Ampliação - São Paulo/SP.

Avaliação: R$ 1.203.480,00

Lance Inicial: R$ 601.740,00

Incremento: R$ 10.000,00



 
 

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DESCRIÇÃO COMPLETA

PROCESSO Nº 0031400-14.1992.5.02.0331 - 1ª Vara do Trabalho de Itapecerica da Serra/SP
Exequente: Marco Antonio dos Santos 
Executadas: S.B.F. Empreendimentos e Participações S/C Ltda, CNPJ: 59.040.659/0001-14; Francisco Sergio Buffara de Freitas, CPF: 160.909.509-04; Luis Antonio Buffara de Freitas, CPF: 201.807.139-49 

O IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 270.025 DO 11º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO/SP. CONTRIBUINTE: 170.015.0123-8.

DESCRIÇÃO: Apartamento n° 2, localizado no 2° andar do "Condomínio Edifício Flamboyant", situado a Rua Antonio Aggio, nº 1.280, esquina com a Rua Deputado João Sussumu Hirata, na Vila Andrade, 29° Subdistrito - Santo Amaro, com a área privativa de 195,890m², a área comum não proporcional de 126,553m², referente a 03 vagas indeterminadas na garagem coletiva, localizada nos 1º e 2º subsolos, e a 01 compartimento indeterminado para estacionamento de ciclomotores localizado no 1º subsolo, e a área comum proporcional de 141,4336m², perfazendo a área total real de 463,8766m², correspondendo-lhe uma fração ideal de 8,0686% no terreno condominial. Referido edifício foi submetido ao regime de condomínio conforme o registro nº 8, feito na matricula nº 234.703. Observações: 1) Há dívida ativa de IPTU (no valor de R$ 403.064,87); 2) Há débitos condominiais (no valor de R$ 901.498,61); 3) Há indisponibilidade; 4) Há ocupante; 5) Conforme despacho do Juízo da Execução: “(...) com relação às despesas de IPTU, é pacífico o entendimento de que a arrematação em hasta pública configura aquisição originária de bens, porquanto não há relação jurídica entre o adquirente e o ex-proprietário, de modo que o arrematante não responde, pessoalmente, por débitos que onerem os bens, mas sim o preço oferecido, conforme a regra inscrita no art. 130, parágrafo único, do CTN, in verbis: ‘Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço’. No mesmo sentido, o § 1º do art. 908 do CPC: ‘Art. 908. (...) § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência’. Sendo assim, no tocante aos débitos fiscais, observar-se-á a disposição do art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho: ‘Art. 110. Ao determinar a alienação de bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do artigo 886 do CPC, a isenção do arrematante com relação aos débitos tributários, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens e direitos adquiridos judicialmente, através de leilão judicial ou iniciativa particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa. Parágrafo único. Ficarão subrogados no bem arrematado os débitos de natureza não tributária que constarem expressamente do edital’. De outra parte, as despesas de condomínio configuram obrigações de natureza, ou seja, acompanham o bem propter rem na transferência de titularidade ainda que anteriores à alienação, consoante a regra inscrita no art. 1.345 do Código Civil, segundo a qual “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio inclusive multas e juros moratórios. Essa regra geral, todavia, é excepcionada pelo mencionado art. 908, § 1º, do CPC no caso de adjudicação ou alienação judicial, de modo que, não obstante a natureza propter rem, o débito condominial merece o mesmo tratamento dado ao tributário, observadas a ordem dos títulos legais à preferência e a destinação do preço à quitação, primeiro, do débito em execução; em segundo, do tributário e, por último, do condominial, salvo, da mesma forma, no caso de insuficiência de numerário para a satisfação de todos eles, o direito de demandar em face do ex-proprietário”. 
Local dos bens: Rua Antonio Aggio, nº 1280, apto 2, Jardim Ampliação - São Paulo/SP.



MANIFESTOS

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